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Honorários. Sucumbência. Caráter. Alimentar.

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18 de maio, 2006

A Seção, por maioria, entendeu que os honorários advocatícios advindos da sucumbência não têm caráter alimentar (art. 100, § 1º-A, da CF/1988), isso em razão de sua natureza aleatória e incerta. Assim, não proporcionam, na falência, a inclusão do respectivo crédito no quadro de credores preferenciais. Precedentes citados do STF: RE 146.318-SP, DJ 4/4/1997; RE 141.639-SP, DJ 13/12/1996; do STJ: REsp 706.331-PR, DJ 12/9/2005; RMS 19.258-DF, DJ 21/11/2005; REsp 329.519-SP, DJ 21/11/2005, e REsp 589.830-SP, DJ 22/8/2005. STJ, 1ªS. MS 11.588-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, 10/5/2006. Inf. 284.