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Honorários. Sociedade de advogados.

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27 de setembro, 2004

Apreciando agravo de instrumento contra decisão que indeferira o pedido de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados, a Terceira Turma, por maioria, deu-lhe parcial provimento. As procurações foram outorgadas individualmente aos advogados que, meses depois, constituíram a sociedade e juntaram aos autos o respectivo instrumento. A relatora entendeu estar a sociedade legitimada para receber diretamente o pagamento dos honorários. Porém, prevaleceu a posição do Desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon, no sentido de caber o pagamento dos honorários advocatícios à sociedade apenas em relação aos serviços prestados após a sua constituição. O Juiz Francisco Donizete Gomes acompanhou a divergência. TRF 4ªR. 3ªT., AI 2003.04.01.055504-4/SC, Rel: Des. Federal Silvia Goraieb, Rel p/ ac: Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 14-09-2004, Inf. 212.

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