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Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Compensação.

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25 de agosto, 2003

Trata-se de embargos interpostos contra acórdão que julgou procedente o pedido de aplicação da Súmula 02 deste Tribunal e improcedente o pedido de aplicação do IRSM integral para fins de conversão em URV, determinando que o INSS deveria arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas da condenação, vencidas até a data da sentença. O recurso está fundamentado no voto vencido, segundo o qual cada uma das partes deveria arcar com 50% da verba honorária, em razão da sucumbência recíproca. A Terceira Seção, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos. O relator julgou que “a sucumbência recíproca não pressupõe a distribuição igualitária da verba advocatícia entre os sucumbentes, e sim que ela será proporcionalmente distribuída e compensada, nos termos do art. 21 do CPC”. Os honorários ficaram assim fixados: “o INSS arca com honorários fixados em 10% sobre o valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença, em conformidade com o art. 20, § 3º do CPC (montante reduzido em razão da improcedência de um dos pedidos), e a parte autora arca com honorários fixados em R$ 240,00 (nos termos do art. 20, § 4º do CPC, uma vez que não há condenação, mas sim dispositivo de improcedência)… Esses honorários compensar-se-ão, até onde se encontrarem”. Participaram do julgamento os Des. Federais Nylson Paim de Abreu, Néfi Cordeiro e Victor Laus e os Juizes Federais Álvaro Junqueira e Ricardo Teixeira do Valle Pereira. TRF 4ªR., 3ªS., AC 2001.71.00.001069-5/RS, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, 14-08-2003, Inf. 165.

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