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Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca

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18 de junho, 2003

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista de desempate, a Seção, por maioria, reafirmou o entendimento no sentido de que, havendo sucumbência recíproca, o juiz pode compensar os honorários advocatícios e as despesas sem que haja ofensa à legislação específica (art. 23 da Lei n. 8.906/1994, que não revogou o art. 21 do CPC). Outrossim, condenada uma das partes à verba honorária, o advogado vencedor tem direito autônomo de executar a sentença nessa parte. Precedentes citados: REsp 164.249-RS, DJ 8/6/1998; REsp 263.734-PR, DJ 27/5/2002; REsp 188.648-RS, DJ 24/6/2002; REsp 155.135-MG, DJ 8/10/2001, e REsp 290.141-RS, DJ 13/3/2003. STJ, 2ªS., EDcl no REsp 139.343-RS, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, 11/6/2003, Inf. 176.

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