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Honorários advocatícios. Revisão. ERESP.

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10 de agosto, 2005

Prosseguindo o julgamento, a Corte, por maioria, entendeu incabível o manejo dos embargos de divergência para reexaminar honorários de advogado, para fins de aumento ou diminuição do quantum, pelo critério da eqüidade, já que se trata de questão decidida por órgão fracionário desta Corte, com base nos limites da sua competência e nas peculiaridades de cada caso. Ademais, incide, no caso, a Súm. n. 7-STJ. STJ, Corte Especial,EREsp na Pet 2.512-MG, Rel. originário Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, 3/8/2005. Inf. 254.

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