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Honorários advocatícios. Precatório. Natureza da verba.

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08 de setembro, 2003

Por maioria de votos, a Corte Especial denegou a ordem em Mandado de Segurança impetrado contra decisão da Presidência do Tribunal que indeferiu pedido de pagamento em parcela única de precatório relativo a honorários advocatícios ao fundamento de que não se enquadrava na definição legal de verba de natureza alimentar. O relator posicionou-se pela denegação da ordem, mencionando precedente majoritário deste Órgão Julgador que decidiu que a redação do parágrafo 1º-A do artigo 100 da CF/88, dada pela Emenda Constitucional nº 30/00, delineou taxativamente as verbas de natureza alimentar, não incluindo honorários. Acompanharam o relator os Des. Federais Volkmer de Castilho, Nylson Paim de Abreu, Sílvia Goraieb, Vilson Darós, Marga Tessler, Maria Lúcia Leiria, João Surreaux Chagas, Chaves de Athayde e Maria de Fátima Labarrère. Ficaram vencidos os Des. Federais Germano da Silva, Lippmann Júnior, Valdemar Capeletti e Élcio Pinheiro de Castro, que observou que o STJ está reformando as decisões do Tribunal no sentido do precedente mencionado. Precedente citado: TRF/4ªR: MS 2002.04.01.055842-9/SC, j. 24-04-03. TRF 4ªR., Corte Especial, MS 2003.04.01.017763-3/SC, Relator: Desembargador Federal Fábio Rosa, 28-08-2003, Inf. 167.

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