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Honorários advocatícios. Percentual. Exame de prova

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03 de outubro, 2002

O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – Ipergs interpôs embargos de divergência em razão de que, enquanto o acórdão embargado entendeu que a questão do percentual de honorários advocatícios, por demandar revolvimento de conteúdo fático-probatório, não poderia ser apreciada em sede de REsp, o paradigma da outra Turma que compõe a Seção, em caso idêntico, determinou que os honorários fossem fixados pelo Tribunal a quo, levando em consideração os critérios do art. 20, § 4°, do CPC, e não os do § 3° do mesmo dispositivo, tal qual pretendido em seu especial. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, conheceu dos embargos, mas os rejeitou, entendendo que o Ipergs busca, ao final, a redução dos honorários, o que representa reexame dos aspectos fáticos relacionados com a complexidade da causa e o zelo do advogado, inviáveis pela aplicação da Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados: REsp 230.514-RS, DJ 23/10/2000; REsp 258.596-RS, DJ 23/10/2000, e REsp 243.179-RS, DJ 17/4/2000. EREsp 242.475-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 23/5/2001. 3ª Seção. Informativo 29.

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