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Honorários advocatícios. Pagamento.

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21 de junho, 2004

Apreciando agravo de instrumento contra decisão que negara o pedido dos advogados das partes para que fosse determinado o pagamento dos honorários contratuais, a Terceira Turma, por unanimidade, deu-lhe provimento. O Juízo a quo indeferira o pedido por se tratar de relação de direito privado e, por isso, tal pleito deveria ser dirigido à Justiça estadual. A Turma entendeu que os honorários contratados devem ser pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este já os pagou, conforme o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Participaram do julgamento o Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e o Juiz José Paulo Baltazar Júnior. TRF 4ªR. 3ªT., AI 20030401042304-8/RS Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 08-06-2004, Inf. 201.

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