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Honorários advocatícios. Limite de incidência.

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04 de dezembro, 2002

Trata-se de remessa ex offcio em que se discute o reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial. A 6ª Turma, por unanimidade, reformou julgado que, determinando a implantação da aposentadoria, condenou a autarquia previdenciária a pagar a verba honorária arbitrada em 10% do montante condenatório apurado até o adimplemento da referida inativação. Para a Turma, acompanhando reiterada jurisprudência do STJ, o limite para incidência da verba honorária é a diferença apurada até a data da prolação da sentença. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Néfi Cordeiro e Tadaaqui Hirose. TRF 4ªR., Remessa ex officio em Apelação Cível nº 2002.04.01.003607-3/RS, Relator: Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Sessão do dia 12-11-2002, Inf. 139.

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