Honorários advocatícios. Fixação.
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24 de agosto, 2004
Na espécie, o acórdão recorrido não negou que os honorários não são devidos, apenas afirmou não caber seu arbitramento de pronto, porque não dispunha de elementos mais concretos para sua fixação. Também não se configura ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, pois esse preceito legal não determina que os honorários sejam logo estabelecidos no despacho inicial da execução, embora devidos. Nada impede, portanto, a sua fixação ao final do processo executivo, no momento da liquidação. STJ, 4ªT., REsp 612.666-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/8/2004. Inf. 218.
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