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Honorários advocatícios. Fixação. Liqüidação judicial.

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13 de abril, 2005

A Corte decidiu que não cabem embargos de divergência para rever valor fixado de honorários de advogado (CPC, art. 20, § 4º). Contudo, pode ser objeto de revisão quando irrisório ou exorbitante, em sede de recurso especial, sem que caracterize o reexame do quadro fático. Precedentes citados: AgRg no REsp 306.465-ES, DJ 25/2/2004; REsp 432.201-AL, DJ 6/9/2004, e REsp 404.113-SP, DJ 1º/7/2004. STJ, Corte Especial, EREsp 494.377-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgados em 6/4/2005. Inf. 241.

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