Honorários advocatícios. Fixação. Inicial. Execução.
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07 de maio, 2003
O juiz, ao despachar a inicial da execução que envolvia valores próximos a um milhão e meio de reais, logo fixou honorários advocatícios na quantia de cinco mil reais, isso se não houvesse embargos ou o pronto pagamento, que realmente não se ultimaram. Isso posto, julgando o REsp remetido da Terceira Turma, a Seção entendeu, por maioria, que pode examinar o quantitativo de tais honorários, tidos como ínfimos pela recorrente. Continuando o julgamento, entendeu, também por maioria, que essa verba, por não haver embargos, torna-se definitiva, não podendo ser mais revista na sentença da execução. Outrossim, ao final, por maioria, decidiu que esses honorários, considerados em seu próprio valor, foram fixados adequadamente. STJ, 2ªS., REsp 450.163-MT, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/4/2003 (v. Informativo n. 167). Inf. 169.
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