logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Honorários advocatícios. Fazenda Pública.

Home / Informativos / Jurídico /

30 de setembro, 2005

A Corte Especial, por maioria, negou provimento aos embargos, confirmando entendimento da Primeira Seção no sentido de que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública (entidades de Direito Público e suas autarquias), conforme o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, o magistrado deve fixar a verba honorária de maneira eqüitativa. Para tanto, pode levar em conta o valor da causa ou o da condenação ou, ainda, arbitrar a verba em valor fixo, dependendo do caso concreto e de acordo com as circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, do CPC, ou seja, o grau do zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Sendo assim, como no caso dos autos a fixação dos honorários não estaria vinculada ao valor da condenação, incidiu o óbice da Súm. n. 7-STJ à pretensão de serem revistos os critérios de apreciação eqüitativa. Precedentes citados: EAG 438.177-SC, DJ 17/12/2004; EREsp 291.960-DF, DJ 5/8/2002; EREsp 203.614-DF, DJ 8/10/2001, e EREsp 478.491-DF, DJ 21/2/2005. STJ, Corte Especial. EREsp 637.905-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 21/9/2005. Inf. 261.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *