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Honorários advocatícios. Execução. Pedido implícito.

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04 de dezembro, 2002

Apreciando agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de fixação de verba honorária na fase executória, a Quarta Turma, por maioria, deu-lhe provimento, vencido o relator. O Desembargador Edgard Lippmann, acompanhado pelo Desembargador Valdemar Capeletti, entendeu que o pedido relativo aos honorários estava implícito. O relator entendia que, como o pedido somente foi elaborado quando da atualização de valores, o processo já se encontrava em estágio avançado, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 264 do CPC, que veda, após a citação, a modificação dos limites da demanda. TRF 4ªR., 4ª T., AI 2002.04.01.014529-9/RS, Relator: Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde, Relator para o acórdão: Desembargador Federal Edgard A. Lippmann Júnior, 31-10-2002.

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