Honorários advocatícios. Execução, MP 2.164/01. Regras Constitucionais.
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14 de agosto, 2002
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão, proferida nos autos de execução de titulo judicial que, entendeu cabível a fixação de honorários advocatícios. E o breve relatório. Passo a decidir. A matéria tem sido objeto de vários agravos, e esta Turma pacificou o entendimento, abaixo exposto. O devedor, ao deixar de empregar o disposto nos art. 570 e 605 do Estatuto Processual, não satisfazendo espontaneamente a obrigação constante no titulo executivo, no prazo legal, torna-se inadimplente (art. 580 do CPC), sendo que a inadimplência do devedor obriga o credor, para ter satisfeito o titulo executivo que lhe e favorável, a tomar nova iniciativa e promover a execução forcada. Em decisões anteriores tenho mantido o posicionamento no sentido de que resta aplicável o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, que determina que na execução de titulo judicial ou extrajudicial, embargada ou não, será devida a verba honorária, fixada segundo apreciação eqüitativa do juiz. Entendo, portanto, ser cabível a fixação de honorários advocatícios, por constituir a ação executória uma outra relação processual, independente da ação de conhecimento. Essa também e a interpretação do Eg. STJ, estando assim ementada a matéria: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. HONORARIOS ADVOCATICIOS. EXECUCAO NAO EMBARGADA. FAZENDA PUBLICA. CABIMENTO. ART. 20, § 4º DO CPC.PRECEDENTES DO STJ. I – Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e cabível a condenação em honorários advocatícios na execução fundada em titulo judicial ou extrajudicial, embargada ou não, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, mesmo quando se tratar de execução contra a Fazenda Publica. Precedentes. II – Agravo regimental desprovido. (AGRESP 382296/RS nº 2001/0164515-0, DJ de 29/04/02, p. 297, Rel. Min. GILSON DIPP, 5ª Turma do STJ, unânime) EXECUCAO DE SENTENCA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. FAZENDA PUBLICA. – No processo de execução, ainda que não tenham sido opostos embargos, são devidos honorários advocatícios. – Recurso especial atendido. (RESP 402828/RS, nº 2002/0001273-5, DJ de 29/04/02, p. 330, Rel. Min. FONTES DE ALENCAR, 6ª Turma do STJ, unânime) Tal entendimento, sendo dominante na jurisprudência, faz com que se enquadre o caso nas novas disposições do Art. 557, do código de Processo Civil Brasileiro. Em situações como esta, nas execuções contra a Fazenda, assim como nas que versam sobre FGTS, a União e a CEF, respectivamente, tem-se irresignado com decisões monocráticas desta Corte que negam seguimento aos agravos de instrumento interpostos contra decisões dos Juízos de origem. Reiteradamente, os agravantes já citados, postulam a reforma da decisão ou a apresentação do pleito a julgamento pela Turma, lastreando seu pedido na negativa de vigência a dispositivo legal. Com a vênia da agravante, ressalto a ementa a seguir transcrita, relativa a vigência de lei reguladora de direito material, talvez duvida implícita no presente recurso: RESP – PROCESSUAL CIVIL – HONORARIOS DE ADVOGADO -LEI N. 8.213/91 – O DIREITO AOS HONORARIOS DE ADVOGADO, EMBORA TENHA POR PRESSUPOSTO ATO PROCESSUAL, RESULTA DE DIREITO MATERIAL. VISA A RESSARCIR ONUS COM O INGRESSO EM JUIZO, DADA A RESISTENCIA DA PARTE VENCIDA.. A ISENCAO DE PAGAMENTO DESSA VERBA NAO INCIDE NOS PROCESSOS INSTAURADOS ANTES DA VIGENCIA DA LEI QUE LIBERA SUA OBRIGACAO. (RESP 38749/MG, nº 1993/0025666-1, DJ de 13/12/93, p. 27497, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, 6ª T do STH, unânime) Assim, alem das razoes já postas e dos substanciais precedentes colacionados, tenho que merece especial atenção o fato de o direito perseguido neste recurso estar fulcrado em alteração legislativa promovida por Medidas Provisórias não convertidas em lei dentro do prazo previsto no art. 62, § 3º da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 32, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001, em vigor desde setembro de 2001. Ora, as MP nº 2.164/01, publicada em 28/7/01 – que altera a lei nº 8.036/90 e a MP nº 2.180/01, publicada em 27/8/01 – que altera a lei nº 9.494/97, não foram convertidas em lei, ate a presente data, e, portanto, nos termos da disposição constitucional já referida, ambas perderam a eficácia, desde suas edições, visto que já transcorridos os cento e vinte dias mencionados na CF/88, mesmo computando-se a suspensão do prazo nos eventuais recessos do Congresso. Assim sendo, nego seguimento ao agravo de instrumento. Diante de todo o exposto, alerto a agravante para as disposições do art. 17, do CPC, como forma de evitar o agravamento dos ônus que recaem sobre a agravante. Transitada em julgado a decisão, e com as cautelas legais, de-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo a quo. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 01 de agosto de 2002. TRF da 4ªR., 4ªT.,AI 2002.04.01.002025-9/RS, Rel. Des. Edgard A Lippmann Junior , DJ de 09.08.2002, processo com atuação de Wagner Advogados Associados.