Honorários advocatícios. Execução individual. Ação civil pública.
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12 de maio, 2006
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em execução de sentença nos autos de ação civil pública, arbitrou verba honorária e o Tribunal a quo negou-lhe provimento. A Corte Especial negou provimento aos embargos da União, reafirmando entendimento já consolidado na Terceira e na Primeira Seção no sentido de que não é aplicável a regra do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 – introduzido pela MP n. 2.180-35/2001 – às execuções individuais fundadas em sentença proveniente de ação civil pública julgada procedente, pois se mostra necessário que o exeqüente contrate advogado para fazer cumprir a sentença e a este são devidos honorários. Precedentes citados: EDcl no AgRg no Ag 570.876-RS, DJ 21/2/2005; AgRg no AgRg no REsp 641.404-RS, DJ 6/3/2004; AgRg no REsp 624.913-RS, DJ 1º/2/2005; AgRg no REsp 664.888-RS, DJ 18/4/2005, e EREsp 475.923-PR, DJ 23/8/2004. STJ, Corte Especial, EREsp 542.452-RS, Rel. Min. José Delgado, 3/5/2006. Inf. 283.
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