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Honorários advocatícios. Execução de sentença. FGTS.

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11 de novembro, 2003

Apreciando agravo de instrumento contra decisão que, em execução de sentença de ação versando sobre a atualização monetária de contas vinculadas do FGTS, indeferira a fixação de honorários advocatícios, a Quarta Turma, por maioria, deu-lhe parcial provimento. Entendeu o relator ser cabível a fixação dos honorários advocatícios no processo de execução, ainda que não embargado, conforme o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Arbitrou-os em 10% sobre o valor exeqüendo. Porém, suspendeu sua exigibilidade enquanto perdurar a eficácia da Medida Provisória 2.164-40, de 26-07-2001, que vedou a condenação em honorários advocatícios nas ações sobre o FGTS. Já o Desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon divergiu, entendendo que a referida vedação só se aplica às causas trabalhistas. O Desembargador Valdemar Capeletti acompanhou o relator. TRF 4ª R, 4ª T., AI 2003.04.01.033836-7/SC, Relator: Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde, 29-10-2003, Inf. 176.