Honorários advocatícios. Direito adquirido.
Home / Informativos / Jurídico /
04 de outubro, 2002
A MP n. 2.180/2001 só pode ser aplicável às execuções iniciadas após a sua vigência. Diverso seria o tratamento se a lei surgisse antes da imputação da sucumbência, hipótese em que se aplicaria literalmente o art. 1.211 do CPC. O direito superveniente a que se refere o art. 462 do CPC é o direito subjetivo da parte, decorrente de fato, e não o direito objetivo consubstanciado na lei. Este obedece ao princípio da irretroatividade. O direito subjetivo adquirido à percepção da verba de sucumbência é inatingível pela lei nova. O direito novo não pode retroagir para atingir o direito adquirido à percepção da verba sucumbencial, de acordo com a lei vigente à data da concessão dos honorários. STJ, 1ª T., REsp 432.741-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/9/2002, Inf. 148.