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Honorários advocatícios. Destituição do mandato. Direito do advogado à retenção dos honorários. Impossibilidade.

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16 de junho, 2004

Advogado que teve mandato revogado em virtude de posse de nova diretoria de sindicato recorre de decisão que indeferiu o pedido de retenção do percentual de 10% correspondente a seus honorários, incidente sobre os valores a serem pagos a cada associado.A Lei 8.906/94 dispõe que, em havendo cassação do mandato, o advogado destituído não pode permanecer nos autos para executar o contrato de honorários, devendo ajuizar ação própria para pleitear o que considera ser devido em face dos serviços prestados. Assim, a Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo. TRF 1ªR. 2ªT., Ag: 2003.01.00.001403-8/PA, Relator: Des. Federal Jirair Aram Meguerian, 08/06/04, Inf. 152.

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