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Honorários advocatícios de sucumbência. Processos pendentes. Lei nº 8.036/90. Medida Provisória nº 2.164-40, de 27.07.2001. Estatuto da advocacia. Art. 557 do CPC. Negativa de vigência.

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22 de outubro, 2002

1. A norma do art. 29-C da Lei nº 8.036/90, introduzida pela Medida Provisória 2.164-40, que veda a condenação em honorários advocatícios, caso venha a ser considerada conforme com o Ordenamento Jurídico, só se aplicará aos processos iniciados depois de 27.07.2001, data em que foi adotada a referida MP. Aos processos pendentes, incidente a já pacífica jurisprudência desta Corte, no sentido de serem fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, entendimento este da 2ª Seção deste Tribunal.2. Os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e podem ser executados de forma autônoma conforme estabelecem os artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94 (EOAB), conseqüentemente, as normas que interferem nesse direito têm natureza substancial e não processual, de modo que não se aplicam aos processos pendentes.3. Se, com relação ao mérito da lide, a matéria já se encontra pacificada jurisprudencialmente (como é o caso da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS), o relator pode proceder à negativa de seguimento ou à concessão de provimento, dispondo, inclusive, sobre os consectários e as decorrências dessa decisão.4. Agravo improvido. TRF 4ªR., 4ªT., AC 2001.71.00.019623-7/RS, Rel. Juiz Joel Ilan Paciornik DJ de 16.10.2002, processo com atuação de Woida, Forbrig, Magnago & Advogados Associados.

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