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Honorários advocatícios contratados. Reserva.

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19 de maio, 2004

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, indeferiu pedido de retenção dos honorários advocatícios contratados/convencionados entre patrono e parte. Sustenta o agravante, entre outras razões, que os honorários convencionados se constituem patrimônio do advogado e podem ser executados individualmente. A divergência ocorreu quanto ao fato de a renúncia pela parte de uma parcela do valor (no caso de execução por requisição de pequeno valor) implicar prejuízo ao advogado. A 5ª Turma, por maioria, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento ao recurso, entendendo que a renúncia à parcela excedente ocorre somente com relação ao que pertence à parte, devendo ser reservada a parcela referente aos honorários contratados. Argumentou que o Estatuto da OAB garante aos advogados o direito de receberem de modo autônomo e direto os honorários convencionados, desde que anexe o respectivo contrato, em execução de sentença, antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. O Desembargador Federal Celso Kipper ficou vencido, dando provimento em menor extensão, entendendo que o desconto do percentual de honorários deve incidir sobre a quantia recebida pelo exeqüente, não podendo ser reservada a verba honorária. Participou do julgamento o Juiz Federal Álvaro Junqueira. TRF 4ªR. 5ªT. AI 2003.04.01.033749-1/RS Relator: Desembargador Federal Néfi Cordeiro, a 04-04-2004, Inf. 196.

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