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Honorários advocatícios. Compensação.

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04 de outubro, 2002

Trata-se de recurso especial com questão acessória relativa à compensação dos honorários advocatícios em que os autos foram remetidos pela Terceira Turma à Corte Especial, em virtude de divergências entre a Terceira e a Quarta Turmas. Posteriormente, a Segunda Seção, em outro processo, pacificou o tema da compensação dos honorários na medida em que o art. 21 do CPC não foi revogado pelo novo Estatuto dos Advogados. Mas, como este processo já se encontrava na Corte Especial, entendeu a Terceira Turma que deveria prosseguir o julgamento por se tratar de matéria de interesse de todas as Turmas. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, entendeu que, feita a compensação, quando houver sucumbência recíproca, desde que haja saldo, o advogado, cujo cliente foi beneficiado por esse saldo, tem direito autônomo para executá-lo. Porquanto o art. 23 da Lei n. 8.906/94 não revogou o art. 21 do CPC. REsp 290.141-RS, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro, jul.21/11/2001. (Corte Especial, Inf. 117)

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