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Honorários advocatícios. Art. 20, § 4º, do CPC. Eqüidade. Remuneração digna do profissional.

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02 de maio, 2006

A Seção, por unanimidade, deu provimento aos embargos infringentes entendendo que o art. 20, § 4º, do CPC, permite que se arbitre os honorários com base na eqüidade, valendo-se dos critérios elencados nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º desse artigo. Conforme o relator, “a remissão ao § 3º do art. 20, no § 4º, não significa que os honorários devam necessariamente ser fixados nos limites mínimo e máximo nele referidos, principalmente quando o montante da verba corresponderia à vultosa importância, em descompasso com a complexidade da causa e, conseqüentemente, com o esforço reclamado do advogado para bem desempenhar seu mister.” Dessa forma, entendeu que os elementos objetivos de mensuração postos no referido § 3º devem ser sopesados, adotando-se valor que não onere demasiadamente o vencido e remunere merecidamente o profissional. TRF 4R. 1ª Seção, EIAC 2002.70.00.000284-6/PR, Rel. Juiz Federal Joel Ilan Paciornik, 6/4/2006. Inf. 257.

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