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Honorários advocatícios. Ação julgada improcedente. Fixação em valor desvinculado do importe econômico da causa. Descabimento.

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28 de setembro, 2002

1. Embora a sentença de improcedência da ação não seja condenatória, na fixação dos honorários advocatícios serão considerados, obrigatoriamente, os parâmetros das letras “a”, “b” e “c” do § 3º do CPC, entre os quais se encontra a natureza e importância da causa. Ao fixar a verba mediante apreciação equitativa, como previsto no § 4º do art. 20 do CPC, o juiz não deverá fazê-lo em quantia menor que aquela que caberia ao autor, se vitorioso. 2. Recurso provido para fixar os honorários em 10% sobre o valor atribuído à causa, que se supõe correspondente à indenização pleiteada. (Apelação Cível nº 960442256-1/RS, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Antônio Albino Ramos de Oliveira. Apelante: Hospital de Clínicas de Porto Alegre. Apelado: Alexandre Mancuso Giglio. Advs. Drs.: Cláudia Helena Schmitt Peres e outros. j. 04.05.99, un., DJU 21.07.99, p. 388).

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