HIV assintomático. Exigência de invalidez para reforma. Lei 13.954/2019. Aplicabilidade. Tema 1088, STJ. Tema 1310, do STF.
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23 de setembro, 2024
A redação anterior da Lei 6.880/1980 afirmava que o militar, de carreira ou temporário, tinha direito à reforma “exofficio” na hipótese de estar incapacitado definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, ante o que dispõe o art. 106, II, da Lei 6.880/1980. Contudo, no texto trazido pela Lei 13.954/2019, houve expressa distinção no tratamento dos militares de carreira e temporários. Nesse sentido, da leitura do dispositivo mais recente, infere-se que o militar temporário somente terá direito à reforma em caso de ser julgado inválido ou incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto dos incisos I e II do caput do art. 108 (hipóteses que tratam sobre eventos ocorridos em campanha ou para a manutenção da ordem pública). Ademais, efetivamente, da leitura do art. 108, V, da Lei 6.880/1980, c/c o art. 1º, “c”, da Lei 7.670/1988, depreende-se que o militar que possui o vírus HIV tem direito à reforma “exofficio”, desde que esteja inválido, ante o que dispõem os arts. 106, II, 108, V, e 109 da Lei 6.880/1980 c/c art. 1º, I, “c”, da Lei 7.670/1988. Assim, compulsando aos autos principais, infere-se que, consoante solicitação constante das contrarrazões, o autor possui o vírus HIV, mas não está considerado inválido, de modo que a referida moléstia não o impede totalmente de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência. “In casu”, os documentos trazidos não são suficientemente robustos, em juízo de cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo que considerou o agravado apto. Respeito ao julgamento dado ao Tema 1088, STJ; e Tema 1310, do STF, este admitido. Unânime. TRF 1ªR, 9ªT., AI 1006135-06.2024.4.01.0000 – PJe, des. federal Urbano Leal Berquó Neto, em 28/08/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência Nº 709/TRF1.