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Há violação à regra do concurso público no pretendido enquadramento dos antigos fiscais da SUNAB no cargo de auditor fiscal do Tesouro Nacional.

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05 de março, 2013

Os embargos infringentes em comento foram opostos pela Associação Nacional dos Fiscais de Abastecimento e Preços – ANFAP –ao acórdão da Terceira Seção Especializada desta Corte, que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração interpostos contra decisão que rejeitou os pedidos de inclusão de litisconsortes (beneficiados pela ação coletiva); julgou prejudicado o agravo interno interposto pela ANFAP, em face da decisão que suspendeu a execução do título judicial até o julgamento da ação rescisória em destaque; e, por maioria, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito – também por maioria –, julgou procedente o pedido da ação rescisória, para rescindir o acórdão proferido nos autos proferidos nos autos da ação civil pública nº 9700751996, e, em novo julgamento, julgou improcedente o pedido formulado para o enquadramento de Fiscais da SUNAB no cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Nacional.
A Relatora originária do julgado, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, ao se pronunciar sobre o julgamento do mérito da ação rescisória, não concordou nem com o voto vencedor – prolatado pelo Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO – nem com o voto vencido, proferido pelo Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, optando por uma terceira via, que combina ambos os votos. Para tal, deu parcial provimento aos embargos infringentes, para fazer prevalecer, em parte, o voto vencido, reconhecendo o direito dos Fiscais de Abastecimento e Preços da extinta SUNAB a serem aproveitados no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, atual Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, e, em outra parte, prevalecer o voto vencedor, assegurando que o aproveitamento se dê apenas a partir da data de vigência da Lei 11.543, de 13/11/2007, mas entendendo que o Poder Judiciário pode e deve determinar a aplicação do referido texto legal.
Entendimento diverso teve o Desembargador GUILHERME CALMON, cujo voto se tornou majoritário.
Para ele, o ponto central da lide é a exigência constitucional contida no artigo 37, relativa ao concurso para qualquer cargo público. Não é possível comparar o concurso público feito pelos ex-Fiscais da SUNAB com o concurso realizado para Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, cujas exigências são completamente distintas.
Aduziu que não houve interesse da Administração Pública Federal em se utilizar dos instrumentos excepcionais que permitiriam que houvesse a utilização de um instituto próprio para fins de excepcionar a exigência legal do concurso para provimento daquele cargo. Se não houve interesse da Administração, não pode o Judiciário se imiscuir no mérito administrativo.
Pelo fundamento exposto, negou provimento aos embargos infringentes. TRF 2ª R., 200602010150790, Re. p/ acórdão Des. Federal Guilherme Calmon, DJ 24.09.2012, 143. Infojur 194 – 02/2013.
 

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