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Há impossibilidade da manutenção da jornada semanal de trinta horas sem redução salarial

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26 de novembro, 2015

Duas servidoras do INSS apelaram nos autos de mandado de segurança impetrado contra o Gerente-Executivo da autarquia previdenciária, inconformadas com a denegação do pedido de manutenção de trinta horas de sua jornada semanal de trabalho, sem redução salarial
Ao relatar o recurso, o Desembargador Federal ALUIZIO MENDES manteve a decisão de primeiro piso, enfatizando que, se o edital do concurso que admitiu as servidoras – em 1/12/2014 – previa a carga horária de trinta horas semanais, sem a redução da remuneração salarial, o artigo 160 da Lei 11907/2009 – acrescendo o art. 4º-à Lei 10855/2004 – fixou a jornada de trabalho em 40 horas semanais a partir de 1/6/2009, facultando a permanência da jornada de trinta horas, desde que houvesse redução proporcional da remuneração.
Aduziu não se caracterizar violação á irredutibilidade de vencimentos em face do artigo 19 da Lei 8112/90, que dispõe:
“Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites máximo e mínimo de seis horas e oito horas diária, respectivamente”.
Essa matéria foi regulamentada pelo Decreto 1590/95, e que está em perfeita consonância com a Lei que reestruturou a carreira previdenciária. TRF 2ª R., 5ª T., Esp. 200951020029331, Rel. Des, Aluízio Mendes, Pub. em 10/6/2015, Infojur 215.
 

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