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Guardas e vigilantes que tem direito a aposentadoria especial devem receber abono de permanência

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01 de fevereiro, 2019

Servidores que preenchem os requisitos para a se aposentar pelas regras da aposentadoria especial podem se aposentar de forma antecipada em relação as regras gerais, devendo receber o abono desde o preenchimento dos requisitos

Os servidores públicos ocupantes dos cargos de vigilantes ou guardas, até 1995, por força de lei, tinham suas funções consideradas como perigosas e, por isso, possuíam o direito de aposentadoria especial.

Após essa data, por falta de legislação regulamentadora, a Administração passou a negar referido benefício.

Contudo, após julgamento com efeito repetitivo, o STJ definiu que a lista de situações que dão direito à aposentadoria especial é exemplificativa. Assim, a concessão do direito pode ocorrer mesmo em hipóteses não previstas na norma, desde que reste demonstrado que causam danos à saúde ou integridade física do servidor.

Tal entendimento, entre outras categorias, beneficiou diretamente os vigilantes e guardas.

Nesse contexto, o abono de permanência – parcela de valor equivalente à contribuição previdenciária descontada do servidor – resta devido àqueles que, preenchidas as condições para a aposentadoria especial em razão do exercício de atividades de guarda ou vigilância, permanecem em exercício laboral. O abono será devido desde o momento em que o servidor reuniu os requisitos para se aposentar pelas regras especiais.

Portanto, a negativa administrativa do direito, se fundada em simples ausência de enquadramento legal, é equivocada. Os servidores prejudicados podem procurar amparo judicial para garantir o pagamento mensal do abono de permanência, bem como das parcelas atrasadas, desde o momento em que cumpridos os requisitos para a aposentadoria especial.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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