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25 de abril, 2005

“A falta de regulamentação do direito previsto constitucionalmente não pode retirar do beneficiário (servidor) o direito de exercê-lo, assim como a mesma ausência de expediente normativo regulador não pode autorizar a administração a punir a quem exerce o direito não-regulamentado”. Com este entendimento, a 2ª Seção, por maioria, deu provimento aos embargos infringentes interpostos por sindicato de classe, que buscava o prevalecimento do voto-vencido na Turma, e que entendeu pela manutenção da sentença que determinou a devolução dos valores descontados em virtude de paralisação efetuada no sentido de buscar a sensibilização do Poder Executivo para a valorização do trabalho prestado pelos servidores públicos. Votaram com o relator os Des. Valdemar Capeletti, Luiz Carlos Castro Lugon, Silvia Goraieb e Chaves de Athayde. Divergiu o Des. Carlos Eduardo Thompson Flores. TRF 4R. 2ªS. 2001.71.00.031196-8/RS. Relator: Des. Federal Edgard A. Lippmann Júnior, 11-04-2005, Inf. 234.

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