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GREVE. SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE PARALISAÇÃO. ASTREINTE. REVERSÃO. FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS. FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA EM FACE DOS DIRIGEN

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26 de setembro, 2008

O MPF apela contra sentença que, em ação civil pública, extinguiu o feito em relação à União, por falta de interesse de agir, e determinou que o Hospital de Clínicas de Curitiba desse prosseguimento aos processos administrativos instaurados e condenou o presidente do SINDIFEST ao pagamento de multa diária no valor de R$ 2.500,00, em virtude de descumprimento. Alega interesse de agir da União visto que a greve atinge serviços essenciais cujos recursos advém desta. Que o magistrado a quo equivocou-se ao isentar o Município de Curitiba da responsabilidade de atender as pessoas que não conseguissem atendimento. Que a multa não deve recair sobre o presidente do sindicado e sim sobre o sindicato. Por fim, aduziu que a multa devida deve reverter para o Fundo de Direitos Difusos e não para a União, conforme prolatou a sentença. A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. A União foi mantida no pólo passivo da demanda, matéria decidida em agravo de instrumento anterior (2007.04.00.020660-5/TRF). Na impossibilidade de atendimento no Hospital de Clínicas, em função de greve, o município de Curitiba tem a obrigação de assegurar atendimento médico aos doentes. A astreinte deve ser fixada tanto em face do dirigente quanto da entidade sindical, devendo solvê-la a pessoa física ou jurídica que tiver condições de fazê-lo. Seu valor deve reverter ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. TRF 4ªR. 3ªT., AC 2007.70.00.016023-1/TRF, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julg. em 16/09/2008. Inf. 369.

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