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Greve no serviço público. Desconto dos dias paralisados.

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05 de setembro, 2002

Apreciando apelações contra sentença que, julgando procedente ação ordinária ajuizada por servidores públicos da Justiça do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), condenara a União Federal a se abster de efetuar qualquer desconto nos vencimentos dos autores por conta dos dias não trabalhados em razão de greve em 2000, bem como a devolver os valores já descontados, corrigidos monetariamente, a Quarta Turma, preliminarmente, por maioria, rejeitou a anulação da sentença para instrução probatória, vencido o Desembargador Amaury Chaves de Athayde, e , no mérito, por unanimidade, negou provimento à apelação da ré e deu parcial provimento ao recurso dos autores. Quanto à preliminar, a maioria entendeu que a comprovação dos dias de ausência podia ser feita no momento da liquidação de sentença. No mérito, a Turma entendeu que o direito de greve do servidor público, previsto no art. 37, VII, da Constituição Federal, pode ser exercido plenamente, mesmo na ausência de lei específica sobre a matéria, e os dias paralisados não devem ser descontados porque não se enquadram nos casos de falta injustificada. Por fim, alterou os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os Desembargadores Amaury Chaves de Athayde e Edgard A. Lippmann Júnior.Excerto do voto do Relator:“A ausência ao local de trabalho é, justamente, a forma pela qual os movimentos grevistas atuam. Descontar, portanto, os vencimentos dos dias paralisados, sob o manto do art. 44 da Lei 8.112/90, não pode prosperar. Aqui, a Constituição manifesta de forma inequívoca toda a sua rigidez e não permite que isso se faça; os grevistas nada mais exercem do que um direito constitucional, que não pode ser moldado, anulado ou combatido pela agressividade do Estado. A única permissão dada pela Magna Carta ao legislador ordinário é editar ‘lei específica’, que aponte termos e limites ao exercício desse direito.“Tentar anular, pela inércia única e exclusiva do legislador, os movimentos grevistas no serviço público, hoje, quando ainda não há legislação específica que possa dizer quando a greve é abusiva ou quando deve haver descontos nos vencimentos, é forma de agredir um direito constitucional.(…)“Concluindo, entendo como pleno o direito de greve do servidor público, mesmo na ausência da tão esperada lei específica sobre a matéria. Não se enquadrando os dias paralisados, em virtude de greve, nos casos previstos de falta não justificada, e não havendo qualquer previsão legal nesse sentido, não pode a Ré fazer descontos nos vencimentos dos Autores.”Precedentes citados: STJ: ROMS 2947-5/SC, j. 30-06-1993, DJ 16-08-1993 TRF/4ªR: AC 96.04.05017-6/RS, j. 15-08-2000, DJ 25-04-2001 AG 2000.04.01.079611-3/RS, j. 05-12-2000, DJ 21-03-2001 AG 2001.04.01.079417-0/PR, j. 05-02-2002, DJ 27-02-2002, TRF 4ªR., 4ªT.,AC 2000.72.00.007531-6/SC,Relator: Desembargador Federal Valdemar Capelett, Sessão do dia 22-08-2002, Inf, 127.

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