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Greve Ilegal: Conseqüências Administrativas

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22 de maio, 2002

Julgada improcedente a ação direta requerida pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis – COBRAPOL, contra o Decreto nº 16.662/97, do Estado de Sergipe, que estabelece providências para o caso de paralisação de servidores públicos, a título de greve, e dá providências correlatas. O Tribunal afastou a alegada inconstitucionalidade formal do ato impugnado por ofensa ao art. 37, VII, da CF — que exige lei específica para a definição dos termos e limites do exercício do direito de greve do servidor público — porquanto este não regula o exercício do direito de greve pelos servidores públicos, mas apenas disciplina, a partir da premissa de ilegalidade da paralisação, à falta da lei federal, as suas conseqüências administrativas. Afastou-se, no caso, a prejudicialidade da ação em face da nova redação dada ao inciso VII do art. 37 pela EC 19/98, uma vez que não houve modificação substancial em tal dispositivo, que, na redação original, exigia lei complementar para a regulamentação do direito de greve dos servidores públicos. ADIn 1.696-SE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.5.2002.(ADI-1696), Pleno, Inf. 268.