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Greve. Funcionários. Judiciário. Excesso. Prazo.

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04 de outubro, 2002

Eventual greve de funcionários do Judiciário não é condição de justificativa legal excludente de excesso de prazo. O excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada. Ademais, no caso, já na fase das alegações finais está superado o excesso de prazo (Súm. n. 52-STJ). Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 20.528-SP, DJ 17/6/2002, e HC 14.305-MS, DJ 20/11/2000. STJ, 5ªT., HC 20.647-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 24/9/2002, Inf. 148.

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