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Greve dos servidores do Inss. Multa. Dilação. Prazo para pagamento.

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15 de julho, 2002

Trata-se de agravo de instrumento, formulado pelo INSS, contra decisão que, em execução de sentença, indeferiu pedido de dilação do prazo para implantação de benefício previdenciário, em virtude de greve do serviço público. A 5º Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, entendendo que a greve dos servidores do INSS não constitui força maior para o descumprimento da obrigação de fazer, e este deverá ser compensado mediante o pagamento de multa, aplicáveis à Fazenda Pública, na falta de proibição legal. Ficou vencido o desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, entendendo que a greve é caracterizadora de força maior, não comportando a aplicação de multa, já que o INSS estava impossibilitado de cumprir a ordem mandamental. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Paulo Afonso Brum Vaz e o Néfi Cordeiro. TRF da 4ªR., 5ªT., AI nº 2001.04.01.077576-0/RS,Relatora: Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa, Sessão do dia 20-06-2002, Inf. 122.

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