Greve. Dias parados. Pagamento.
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28 de setembro, 2002
A participação em movimento grevista importa na suspensão do contrato de trabalho e, nesta circunstância, autoriza o empregador a não efetuar o pagamento dos salários nos dias de paralisação. A lógica pe uma só: sem prestação de serviço inexiste cogitar-se de pagamento do respectivo salário. Este é o ônus que deve suportar o empregado na oportunidade em que decide aderir ao movimento grevista. De outro lado, impõem-se observar que o fato de o empregador deixar de pagar o salário pelos dias de paralisação não implica a possibilidade de o empregado rescindir o seu contrato de trabalho por justa causa, nos termos preconizados pelo artigo 483, d, da CLT, em face de a lei considerar suspenso o contrato de trabalho no respectivo período do exercício de greve, ainda quando considerado não abusivo o movimento. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST E-RR 383.124 – Ac. SBDI –1, 27.9.99, Rel. Min. Leonaldo Silva. Revista LTr 11 (63), novembro de 1999, p. 1494.
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