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Greve de servidor público e desconto de dias não trabalhados -(1 – 3)

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22 de setembro, 2015

Greve de servidor público e desconto de dias não trabalhados – 1
O Plenário iniciou o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de desconto, nos vencimentos dos servidores públicos, dos dias não trabalhados em razão do exercício do direito de greve. Preliminarmente, o Colegiado, ao resolver questão de ordem suscitada pelo Ministro Dias Toffoli (relator), deliberou, por decisão majoritária, que uma vez reconhecida a repercussão geral da questão constitucional discutida no caso, não seria possível às partes a desistência do processo. Na situação dos autos, pouco tempo antes de instaurar-se a sessão de julgamento, a parte recorrida peticionara no sentido da desistência do mandado de segurança que ensejara o recurso extraordinário. O relator destacou que o precedente firmado no RE 669.367/RJ (DJe de 29.10.2014) — segundo o qual a parte impetrante poderia desistir de mandado de segurança, independentemente da aquiescência da autoridade apontada como coatora, da parte contrária, da entidade estatal interessada ou dos litisconsortes passivos necessários — não seria aplicável à espécie, uma vez tratar-se de processo revestido de objetividade, à luz da repercussão geral reconhecida. Frisou, ainda, o art. 998 do novo CPC, no sentido de que eventual desistência de recurso não impediria a análise de repercussão geral já reconhecida. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que admitia a desistência. STF, Repercussão Geral, RE 693456/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 2.9.2015. Inf. 797.

Greve de servidor público e desconto de dias não trabalhados – 2
No mérito, o relator conheceu em parte do recurso e a ele deu provimento, para assentar que: a) a deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra geral, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga; e b) o desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou se houver outras circunstâncias excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, como aquelas em que o ente da Administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorra ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos. Assinalou, de início, que o apelo extremo não deveria ser conhecido relativamente à suposta ofensa ao art. 100 da CF. Sucede que, no caso de provimento do recurso, não caberia falar em pagamento dos valores em discussão por meio de precatório, de acordo com precedentes da Corte. Quanto à parte conhecida, rememorou entendimento jurisprudencial pela da legalidade dos descontos remuneratórios alusivos aos dias de paralisação, a exemplo do que fixado no MI 708/DF (DJe de 30.10.2008). Frisou inexistir legislação específica acerca do direito de greve no setor público, razão pela qual, quando o tema alcança o STF, tem-se decidido pela aplicação da regra atinente ao setor privado. Destacou a existência, em outros países democráticos, dos fundos de greve, geridos pelos sindicatos, cujos recursos seriam usados para remunerar os servidores públicos grevistas, de forma a não onerar o Estado. Além disso, haveria países, também democráticos, em que inexistiria o direito de greve a servidores públicos. Não seria a situação brasileira, em que esse direito estaria constitucionalmente assegurado. Sublinhou a importância da negociação coletiva para resolver questões remuneratórias, muito embora os avanços no sentido da aplicação desse instituto no setor público ainda fossem pouco expressivos. Eventual compensação de dias e horas não trabalhados deveria ser sempre analisada na esfera da discricionariedade administrativa, não havendo norma a impor sua obrigatoriedade. Anotou que alguns entes federados teriam editado atos normativos impeditivos de abono ou compensação na hipótese de greve. Sem prejuízo da eventual constitucionalidade dessas normas, seria possível inferir que a opção da Administração deveria ser respeitada, inclusive ao estabelecer premissas normativas impeditivas de negociações sobre determinados pontos, desde que razoáveis e proporcionais, até o advento de lei de regência nacional sobre o tema. Enquanto isso não ocorresse, o instrumento da negociação seria o melhor caminho para solucionar conflitos em cada caso, observados os limites acima traçados. Salientou que, na espécie, não haveria dados sobre imposição de sanção administrativa , ou sobre a existência de processos disciplinares contra os grevistas. Pelo contrário, a autoridade impetrada apenas cumprira a lei e reconhecera a legitimidade dos descontos. Não haveria, por outro lado, certeza quanto à alegação de que os dias não trabalhados seriam devidamente compensados, o que seria impassível de exame no recurso. Não existiria, portanto, violação a direito líquido e certo dos impetrantes, ora recorridos. STF, Repercussão Geral, RE 693456/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 2.9.2015. Inf. 797.

Greve de servidor público e desconto de dias não trabalhados – 3
O Ministro Edson Fachin acompanhou o relator quanto ao conhecimento parcial do recurso, mas, na parte conhecida, em divergência, negou-lhe provimento. Considerou que a greve dos servidores públicos seria direito fundamental, ligado ao Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, deveria existir separação entre política e Administração como condição de efetividade dos princípios constitucionais da Administração Pública. Deveria haver um aparelho burocrático com capacidade de decidir por mecanismos próprios, alheios a fatores externos de pressão. A respeito, a jurisprudência da Corte seria pacífica acerca da possibilidade da realização de greve no setor público, apesar da mora legislativa na matéria (MI 670/ES, DJe de 30.10.2008, e MI 780/DF, DJe de 18.8.2015). Como a greve seria o principal instrumento de reivindicações civilizatórias da classe funcional pública diante do Estado, a suspensão do pagamento da remuneração dos servidores tocaria a essencialidade do direito em debate. A adesão de servidor a movimento grevista não poderia representar uma opção economicamente intolerável ao próprio servidor e ao respectivo núcleo familiar. Ademais, consoante os citados precedentes, dever-se-ia aplicar, no que coubesse, a legislação incidente à classe trabalhadora privada, uma vez ainda inexistente regulamentação específica no tocante ao setor público. Contudo, não seria simétrica a lógica da greve nas relações trabalhistas privadas com o ambiente do serviço público. Seria necessário evitar transposições que não atendessem a essa diferenciação. No âmbito privado, a greve implicaria prejuízo ao empregador e ao trabalhador. Imposto esse ônus a ambas as partes, seria natural a busca por uma solução célere ao impasse. Isso não ocorreria no serviço público, entretanto. Por vezes, a opção do administrador seria postergar ao máximo o início das negociações. Assim, permitir o desconto imediato na remuneração dos servidores significaria que os prejuízos do movimento paredista seriam suportados por apenas uma das partes em litígio. Portanto, a interpretação da legislação aplicável (Lei 7.783/1989) conforme à Constituição significaria que as relações obrigacionais entre agente público e Administração deveriam ser regidas e sindicalizadas por decisão judicial, dada a impossibilidade de acordo, convenção ou laudo arbitral. Isso não significaria falta de consequências aos grevistas, que deveriam compensar as horas não trabalhadas ao fim da greve. Dessa forma, a suspensão do pagamento de servidores grevistas exigiria ordem judicial, que reconhecesse a ilegalidade ou abusividade da greve em concreto. Do mesmo modo, a decisão judicial deveria fixar condições para o exercício desse direito, nos termos da lei mencionada, e com o menor prejuízo possível aos beneficiários do serviço público afetado. Em seguida, pediu vista o Ministro Roberto Barroso. STF, Repercussão Geral, RE 693456/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 2.9.2015. Inf. 797.
 

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