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Agravo de instrumento em execução. Prescrição da pretensão executória.

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24 de julho, 2019

Servidor público. Agravo de instrumento em execução. Prescrição da pretensão executória. Súmula 150 do STF.
Processos regidos pelo CPC de 1973. Precedente do STJ em recurso repetitivo. REsp 1.336.026/PE. Modulação adotada pelo STJ. A demora na apresentação pela Administração de documentos para a execução não interrompe nem suspende o prazo prescricional. Para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de cinco anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017. Precedente do STJ. Unânime. TRF 1ªR. 1ªT., AI 1026424-67.2018.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Jamil de Jesus Oliveira, em 03/07/2019. Boletim de Jurisprudências nº 484.

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