Gratificações de Desempenho GDPGTAS e GDPGPE. Paridade entre servidores ativos e inativos. Natureza pro labore faciendo.
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26 de outubro, 2025
O STF, nos Temas 339 (RE 631.389/CE), 445 (RE 662.406/AL) e 950 (ARE 1.052.570/PR), estabelece que as gratificações de desempenho criadas por lei, que dependem de avaliação individual e institucional, adquirem natureza pro labore faciendo após a homologação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, sendo vedado o pagamento paritário e integral aos inativos a partir dessa data. No caso concreto, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, instituída pela Lei 11.784/2008, teve seus critérios de avaliação regulamentados pelo Decreto 7.133/2010, com a posterior homologação do primeiro ciclo avaliativo, razão pela qual adquiriu caráter pro labore faciendo, conforme reconhecido pelo STF. Deve ser, portanto, afastada a pretensão de extensão integral da GDPGPE aos inativos, sendo legítima sua limitação ao percentual de 80% do valor máximo até a data da primeira homologação das avaliações dos servidores em atividade. Unânime. TRF1ªR., 9ª T., ApReeNec 0035254-09.2013.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, em sessão virtual realizada no período de 15 a 19/09/2025.Boletim Informativo de Jurisprudência nº 755.