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Gratificação por produção suplementar. Servidores da Imprensa Nacional. Restabelecimento.

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03 de outubro, 2002

A Turma, entendendo que a Gratificação por Produção Suplementar constitui verba alimentar que vinha sendo recebida há mais de quatro anos, decidiu, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União, contra decisão que concedera liminar para restabelecer o pagamento da gratificação, paga pelo Departamento de Imprensa Nacional e que havia sido reduzida pela Portaria 576/2000. Argumentou, ainda, que não foi afrontada a legislação que veda a concessão de vantagens a servidores públicos. TRF da 1ª R., 1ª T., AG 2000.01.00.136298-6/DF, Relator: Juiz Aloísio Palmeira, Julgamento: 14/08/2001. Inf. nº 37.

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