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Gratificação. Mudança. Regime

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25 de setembro, 2003

Enquanto ainda contratados sob o regime celetista, os recorridos ajuizaram reclamação contra o Banco Central, para pleitear o pagamento de gratificação originária de cláusula regulamentar. Julgada procedente a reclamação, operou-se o trânsito em julgado, partindo-se, então, para a execução. Porém o Banco ofereceu embargos ao argumento de que, em razão do julgamento da ADI 449-DF, os recorridos foram remetidos ao Regime Jurídico Único, não mais existindo direito à percepção da aludida gratificação. Diante disso, prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a coisa julgada só se opera nos limites da lide e das questões decididas e não pode ser invocada na hipótese em que fato ou direito superveniente repercuta na relação jurídica apreciada pela decisão com trânsito em julgado. Assim, os efeitos do acórdão exeqüendo devem se estender até a data da publicação da Lei n. 8.112/1990, sob pena de a coisa julgada impedir a edição de lei nova, modificadora da situação jurídica dos servidores públicos. Porém é assegurado aos recorridos a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/1988). Precedente citados do STF: CJ 6.575-SP, DJ 18/4/1986; RE 130.704-DF, DJ 15/2/2002; do STJ: RMS 10.808-PR, DJ 19/12/2002, e REsp 187.821-SP, DJ 14/6/1999. STJ, 6ªT., REsp 313.981-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 18/9/2003, Inf. 184.

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