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Gratificação (GTE) e Extensão a Inativos

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25 de junho, 2003

Com base no art. 40, § 4º da CF (na redação original) – que determina a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade -, a Turma manteve acórdão que estendera aos proventos de servidores inativos da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo a Gratificação por Trabalho Educacional (GTE), instituída pela Lei Complementar Estadual 874/2000. Reconheceu-se o direito dos servidores inativos a terem incorporada em seus proventos a referida gratificação, tendo em vista tratar-se de vantagem deferida de forma geral, não se configurando como gratificação de caráter pessoal ou de serviço. Precedentes citados: RE 244.697-SP (DJU de 31.8.2001), RE 259.258-SP (DJU de 27.10.00) e RE 244.081-SP (DJU de 10.11.00). STF, 1ªT., AI (AgR) 432.584-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.6.2003, Inf. 312.

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