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Gratificação Especial de Localidade – GEL. Zona de fronteira.

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28 de junho, 2007

A Seção, por maioria, deu provimento aos embargos infringentes ao entendimento de que somente fazem jus à Gratificação Especial de Localidade – GEL instituída pela Lei nº 8.270/91, os servidores da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, enquanto em exercício funcional nas cidades explicitadas no Anexo do Dec. 493/92, não se confundindo com o conceito de “zona de fronteira” a definição constitucional de “faixa de fronteira” (CF/88, art. 20, §2º). Vencido o Desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon. TRF 4ªR., 2ªS., EIAC 97.04.49274-0, Rel. Des. Edgard Antônio Lippmann Júnior, 14/6/2007. Inf. 306.

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