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Gratificação Especial de Localidade. Membros do Ministério Público Federal. Direito ao seu recebimento. Base de cálculo.

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02 de outubro, 2002

A União Federal apela de sentença que deferiu ao autor, Procurador da República, a percepção de Gratificação Especial de Localidade – GEL que lhe fora negada, determinando, ainda, que o cálculo do seu valor incida não apenas sobre o vencimento básico, como também sobre os vencimentos, ou seja, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes instituídas em lei pelo exercício do cargo, no caso específico, a Representação Mensal. Em relação à apelação, a Turma, à unanimidade, reconheceu o direito à percepção da GEL pelo autor, uma vez que aos membros do Ministério Público da União são aplicadas, de modo subsidiário, as disposições gerais referentes aos demais servidores públicos civis da União por força do disposto no art. 287, § 1º do seu estatuto, entendendo que no caso destes há uma peculiaridade na composição de sua retribuição, ou seja, o seu padrão básico compõe-se de vencimento básico e da Representação Mensal, incidindo a GEL sobre esta soma. E, quanto à remessa, deu-se parcial provimento para deslocar o termo inicial do curso dos juros de mora, quanto às parcelas vencidas antes da citação, para a data desta. TRF da 1ªR., 2ª T., AC 1998.01.00.089979-6/RR, Relator: Juiz Jirair Aram Meguerian, Julgamento: 21/03/2001, Bletim do TRF nº 19.

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