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Gratificação e Extensão aos Inativos

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26 de setembro, 2002

A gratificação de função concedida aos Supervisores de Ensino do Estado de São Paulo (LC Estadual 744/93) não alcança os servidores inativos, tendo em vista que pressupõe o efetivo exercício do cargo, o que se caracteriza pela fixação na Lei de percentuais variáveis segundo o número de unidades escolares que compõem o setor de trabalho atribuído ao servidor. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, aplicando o §4º do art. 40 da CF/88 (redação anterior à EC 20/98) — determinava que seriam estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade—, estendera a vantagem aos servidores inativos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que mantinha o acórdão recorrido, por entender aplicável, na espécie, o §4º do art. 40 da CF/88. Precedente citado: RE 223.881-SP (DJU de 13.8.99).RE 233.079-SP, rel. Maurício Corrêa, 23.11.99 (2ª Turma – Informativo nº172)

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