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Gratificação e Absorção

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26 de maio, 2004

O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro Presidente da 1ª Câmara do TCU, que determinou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a exclusão de gratificação instituída pelo DL 2.365/87 e estendida aos servidores da extinta SUDENE pelo DL 2.374/87, e contra ato do Superintendente de Recursos Humanos da Universidade Federal da Paraíba, que suprimiu a referida vantagem da remuneração do impetrante. Considerando ter havido absorção de mencionada gratificação pela Lei 7.923/89 e, ainda, a jurisprudência do STF, no sentido de que uma gratificação incorporada, por força de lei, pode ser absorvida por lei posterior que majora vencimentos, entendeu-se que, no caso, não teria ocorrido ofensa aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Ressaltou-se, ainda, que o Tribunal de Contas, no exercício do controle externo que lhe foi atribuído pela CF para julgamento da legalidade de ato de concessão de aposentadoria (CF, art. 71, III), pendente de registro, não está sujeito a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes citados: SS 514 AgR/AM (DJU de 3.12.93); RE 163301/AM (DJU de 28.11.97). STF, Pleno, MS 24784/PB, rel. Min. Carlos Velloso, 19.5.2004. Inf. 348.

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