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Gratificação. Direito adquirido.

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01 de outubro, 2002

A Turma negou provimento ao recurso, entendendo que não existe direito adquirido à forma de cálculo dos proventos, devendo ser respeitada somente a manutenção do valor total da remuneração. Precedentes citados do STF: MS 21.086-DF, DJ 30/10/1992; RE 219.075-SP, DJ 29/10/1999, e RMS 21.587-DF, DJ 11/4/1997. RMS 9.210-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 24/10/2000. Informativo 76 -6ª Turma.

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