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Gratificação de Produtividade

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02 de outubro, 2002

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que assegurara a servidores públicos estaduais a incidência da gratificação de produtividade prevista na Lei estadual 9.487/94 sobre a remuneração do cargo efetivo e valores agregados. Considerou-se não ter sido demonstrada a ocorrência de gratificação sobre gratificação sob o mesmo título ou idêntico fundamento – vedação constante do art. 37, XIV, da CF, na redação anterior à EC 19/98 (“os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob idêntico fundamento.”) – e que o acórdão recorrido não se fundamentou no princípio do direito adquirido, mas sim na interpretação que deu à legislação infraconstitucional estadual, não violando, portanto, o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico. RE 232.343-SC, rel. Min. Moreira Alves, 27.3.2001.(RE-232343) (1ª Turma – Informativo 222)

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