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Gratificação de produtividade. Servidor público aposentado. Decreto-lei 2.333/87. Lei 7.995/90.

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02 de outubro, 2002

A 1ª Turma, à unanimidade, deu provimento ao apelo e à remessa oficial, por haver entendido que a Gratificação de Produtividade só é devida aos servidores investidos em cargo em comissão ou função de confiança e não a ocupantes de cargos ou empregos efetivos na Administração Pública direta, indireta ou fundacional de quaisquer dos Poderes da União, Estados, DF e Municípios. No caso, o apelado é ocupante de cargo efetivo – Arquivista – que não é abrangido pelo Decreto-Lei 2.333/87, não fazendo jus, portanto, à incorporação da gratificação, que se destina aos membros da Advocacia Consultiva da União. TRF da 1ªR., AMS 2000.01.00.008640-7/DF, 1ª Turma. Relatora: Juíza Mônica Neves A. S. Castro, Julgamento: 06/03/2001.Boletim do TRF nº17.

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