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Gratificação de Atividade Tributária – GDAT. Medida Provisória 1.915-1, art.16, parágrafo 5º. Inconstitucionalidade.

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12 de junho, 2002

A Turma, por unanimidade, entendeu que o art. 16, § 5º, da Medida Provisória 1.915-1/99 violou o inciso XXXVI, do art. 5º, e os §§ 3º, 4º e 8º, do art. 40, da Constituição Federal ao excluir do recebimento da Gratificação de Atividade Tributária –GDAT os servidores da carreira Auditoria da Receita Federal com aposentadorias e pensões concedidas até 30 de junho de 1999 e servidores da carreira da Auditoria-Fiscal da Previdência Social e carreira Fiscalização do Trabalho, com aposentadorias e pensões concedidas até 30 de julho de 1999. Assim, suspendeu o julgamento do presente feito, em que se discutia a concessão da vantagem a Auditores da Receita Federal aposentados, determinando a remessa dos autos, após manifestação do Ministério Público, à Corte Especial para apreciação da inconstitucionalidade da referida norma. TRF da 1ª R., 2ªT., AMS 1999.34.00.029597-9/DF, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, 04/06/2002, Inf. 73.

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