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Gratificação. Caráter Geral. Extensão a Inativos e Pensionistas

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13 de outubro, 2004

A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do TRF da 1ª Região que, concedendo efeitos modificativos a embargos de declaração em apelação em mandado de segurança, entendera que aposentados e pensionistas teriam direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária – GDAT, com base no princípio da isonomia e no §8º do art. 40 da CF (“§8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”). Na espécie, a mencionada gratificação fora instituída aos integrantes da Carreira de Auditor-Fiscal da Receita Federal pela Medida Provisória 1.915, de 29.6.99, e estendida aos aposentados e seus pensionistas. Todavia, as reedições da citada Medida Provisória afastaram o pagamento da gratificação relativamente às aposentadorias e pensões concedidas até 30.6.99, o que teria ensejado a impetração do writ. A recorrente sustentava ofensa aos princípios da legalidade (CF, arts. 5º, II, e 37) e da independência entre os Poderes (CF, arts. 37, XI e 61, II, a). Alegava que a GDAT consistiria em premiação de desempenho cujo pagamento decorreria do efetivo exercício profissional do servidor e dependeria do cumprimento de metas de arrecadação e fiscalização, apurados em processo avaliatório de produtividade, o que não poderia ser observado em relação a inativos. E, ainda, que a Medida Provisória teria vedado a concessão da GDAT às aposentadorias e pensões deferidas antes de 30.6.99, fixando critérios para a incorporação aos proventos das inativações ocorridas a partir dessa data. Inicialmente, asseverou-se que a referida gratificação fora expressamente concedida, sem restrições, aos aposentados e pensionistas na primeira versão da Medida Provisória 1.915/99, sendo ela aferível não só em virtude do desempenho individual do servidor, mas também em decorrência de metas e resultados da arrecadação. Salientou-se que, posteriormente, a Lei 10.593/2002 teria restaurado o pagamento dessa gratificação a todos os aposentados e pensionistas, sem qualquer limitação temporal, a partir de janeiro de 2003. Diante disso, e por se entender que a GDAT se reveste de vantagem de caráter geral, concluiu-se que a mesma seria extensível aos aposentados e pensionistas, não sendo óbice à sua obtenção a vinculação a critérios de produtividade, de acordo com reiterada jurisprudência do STF. Ressaltou-se, por fim, que remanesceria o interesse das partes no desfecho da controvérsia, relativamente ao período compreendido entre a data da impetração e o previsto pela referida Lei 10.593/2002. Precedentes citados: RE 197648/SP (DJU de 21.6.2000); RE 214724/RJ (DJU de 6.11.98). STF, 1ªT. RE 397872/DF, rel. Min. Carlos Britto, 5.10.2004. Inf. 364.

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